07 - NR10 - Segurança em Instalações Elétricas Energizadas

Comentário
Este capítulo é dedicado à situação de segurança geral dos trabalhadores quando realizam serviços em instalações elétricas energizadas ou com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão.

10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em
corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.


Comentário
Este item será complementado no item 10.14.6 da Norma e determina que as intervenções (ações que implicam em interferência) realizadas em instalações elétricas energizadas e alimentadas por tensão (diferença de potencial elétrico, também conhecida como voltagem) acima da extra-baixa tensão, ou seja, alimentada por tensão acima de 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, tem de ser executadas por trabalhadores que atendam ao item 10.8 (habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores). Conseqüentemente estabelece, por exclusão, que os trabalhadores envolvidos com instalações elétricas de extra baixa tensão estão dispensados de atender as exigências. O uso de extra baixa tensão, consideradas as condições locais e características da corrente elétrica, garante a segurança das pessoas contra os efeitos do choque elétrico e dessa forma, isenta os contratantes tomadores de serviços elétricos, nessa situação, das exigências estabelecidas no item 10.8 da Norma. Entretanto, especial atenção deve ser dada aos trabalhadores que atuem em circuitos de extra baixa tensão, instalados em zonas controladas, e portanto próximas a outras instalações elétricas de baixa ou média tensão, como é o caso das instalações de telefonia; TV a cabo, existentes nas estruturas utilizadas para distribuição elétrica, com partes vivas aparentes, em que a proteção é baseada na colocação fora de alcance.

10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.

Comentário
Subordina-se ao item anterior e determina que as intervenções em instalações energizadas com potencial acima da extra-baixa tensão, tem de ser executadas por trabalhadores que tenham recebido treinamento de segurança, específico para trabalhos nessa condição. A carga horária, conteúdo programático e outros detalhes estão estabelecidos no anexo II da Norma. O propósito do treinamento não é qualificar ou capacitar os trabalhados, mas desenvolver os mecanismos, técnicas e equipamentos de segurança e de proteção específicos para os trabalhos com circuitos elétricos, além da analise desses riscos elétricos e os riscos adicionais existentes de serviços com instalações elétricas. Cabe ressaltar que o treinamento de segurança é obrigatório a toda e qualquer
pessoa, para que seja autorizada pela empresa a realizar intervenções nas instalações elétricas energizadas ou suas proximidades, com tensão superior a extra baixa. Seja gerente, supervisor, engenheiro ou chefe , bem como ajudante, eletricista , encarregado ou eletrotécnico. Independente de escolaridade, habilitação ou capacitação técnica, todos devem a seu nível receber conhecimentos que lhes favoreça adotar ações e atitudes no sentido de proteger a si e aos demais contra os efeitos da eletricidade.

10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.

Comentário
Explicativo e muito necessário, o subitem limita a aplicação da Norma à potencialidade dos riscos oferecidos pelos materiais e equipamentos elétricos aos trabalhadores e as pessoas. Se constitui em ressalva e incentiva a conservação de instalações seguras para usuários. Cabe-nos comentar alguns termos empregados, para produzir uma melhor análise:

Operações elementares: São ações que implicam em manobras ou interferências nas instalações elétricas, simples e corriqueiras, que não exponham a qualquer risco as pessoas que as realizam. Ex.:ligar ou desligar interruptores, conectar plugs a tomadas, acionar botões ou sensores elétricos.....

Perfeito estado de conservação: É uma condição de integridade que garante todos os requisitos (funcionais, legais, operacionais, de segurança...) da concepção.

Adequados para operação: É, também, uma condição de atendimento às especificações e necessidades da funcionalidade operacional, pressupondo que o projeto, a construção e a instalação se realizaram de forma a serem utilizados com segurança.

Pessoa não advertida: Conceito adotado na NBR 5410 e destinado a designar as pessoas que não foram informadas ou não possuem capacidade para interagir com o risco elétrico, e que, portanto, devem operar equipamentos ou manusear materiais, garantidamente, isentos de riscos. Entende-se, portanto, que operações nas instalações elétricas que implicam em manobras ou interferências elementares, simples e corriqueiras, realizadas em sistemas, equipamentos e dispositivos desenvolvidos para esse fim, projetados, construídos, instalados e mantidos de forma a serem utilizados com segurança, podem ser realizados por quaisquer pessoas (trabalhadores, usuários,...) sem conhecimento ou informações especiais para evitar o risco característico da eletricidade. Note-se que a condição está limitada aos circuitos alimentados por baixa tensão. Dessa forma, deve-se entender que essas mesmas operações elementares, quando realizadas em instalações alimentadas por alta tensão, têm de ser realizadas por trabalhadores autorizados na forma do item 10.7 e 10.8 da Norma. O comando remoto de um disjuntor de média tensão realizado por meio de botoeira, interruptor colocado em área livre e alimentado por baixa tensão é uma aplicação típica que não exige o atendimento aos itens 10.7 e 10.8 mas
sim um pleno conhecimento do resultado do procedimento que realiza.

10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo I.

Comentário
A Norma estabelece distanciamento mínimo de segurança, através da criação da “zona controlada”, delimitada, variavelmente, em função da tensão (Voltagem) existente no ponto de trabalho. Dessa forma, foi possível criar-se um volume espacial no entorno do ponto de trabalho energizado, denominado “zona controlada”, formando uma região não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, delimitando-se nela a presença de risco e estabelecendo condições restritivas de acesso, somente permitido aos trabalhadores “autorizados” e mediante o estabelecimento de procedimentos específicos. Naturalmente, qualquer trabalho ou atividade realizados nessa zona, mesmo não envolvendo as instalações elétricas, seja de natureza mecânica, pintura,
inspeção, instrumentação ou outra qualquer, deverá ser executado mediante procedimentos de trabalho desenvolvidos e definidos especificamente para a seqüência de operações e/ou tarefas necessárias, que no caso em análise trata de serviços em instalações elétricas energizadas ou nas suas proximidades e portanto assume especial relevância e responsabilidade. Os responsáveis por serviços e atividades com eletricidade e o SEESMET , quando houver, devem controlar e auditar a adoção prática dos procedimentos padronizados na organização, por parte dos trabalhadores envolvidos, lembrando sempre que procedimentos de trabalho devem ser documentados, adequados, atualizados assimilados e praticados e se constituem numa eficiente ferramenta para a garantia de trabalho seguro e confiável. Este assunto também está comentado nos itens 10.7.6; 10.11.1;e 10.11.3.

10.6.3 Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo.

Comentário
A possibilidade de ocorrência de fatores adversos iminentes, que possam expor a risco os trabalhadores, durante a realização dos serviços em instalações elétricas energizadas e em suas proximidades será razão suficiente para suspender, de imediato, o andamento normal dos trabalhos. Incluem–se como ocorrências de perigo a liberação de acesso a pessoas não autorizadas; as alterações do nível de iluminamento, intempéries, atmosferas nocivas, que possam influenciar a segurança, entre outros. De qualquer forma, a suspensão será sempre resultado de uma análise e um juízo crítico dos trabalhadores, que para isso foram devidamente instruídos no processo de autorização para trabalhos com eletricidade. Os trabalhos com instalações energizadas são realizados mediante procedimentos, que certamente foram calcados em circunstancias e influências ambientais conhecidas e controladas.

10.6.4 Sempre que inovacões tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho.

Comentário
As novas tecnologias, os novos métodos e processos de trabalho implementados em equipamentos integrantes de instalações elétricas cujas atividades sejam realizadas com os circuitos energizados, deverão ser objeto de um estudo particularmente desenvolvido por análise dos riscos (vide item 10.2.1), que serão a base da elaboração dos procedimentos. Tais simulações e exames iniciais deverão ser desenvolvidos preliminarmente com os circuitos desenergizados.

10.6.5 O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível.

Comentário
O item trata de indicar a quem deve caber a responsabilidade pela suspensão dos trabalhos, considerada no item 10.6.3, anterior. Fica implícito que sempre que houver um trabalho com instalações energizadas haverá um responsável por sua realização e, também, por sua suspensão, quando da ocorrência de condição de risco não prevista e, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível.

 

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