02 - NR10 - Objetivo e Campo de Aplicação

Comentário

O capítulo introdutório da Norma traz orientações objetivas quanto às especificidades e genéricas quanto às finalidades e aplicabilidade, resumindo e condicionando as disposições regulamentadas.

10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

Comentário

Já no intróito fica absolutamente claro que a nova Norma fixa os requisitos e condições mínimas, necessárias ao processo de transformação das condições e trabalhos com energia elétrica, de forma a torná-las mais seguras e salubres. No termo “mínimo” denota-se a intenção de regulamentar o menor grau de exigibilidade, passível de auditoria e punibilidade, no universo de medidas de controle e sistemas preventivos possíveis de aplicação, e que, conseqüentemente, há muito mais a ser estudado e implantado. Adiante, no item 10.1.2 da norma, verifica-se a ampliação desse entendimento. A redação estende o conceito de garantia em segurança e saúde a todos os trabalhadores envolvidos, assegurando-lhes o direito à segurança e saúde quando houver intervenções, ações físicas do trabalhador com interferência direta ou indireta em serviços ou instalações elétricas. 

Instalação Elétrica: conjunto das partes elétricas e não elétricas associadas e com características coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte determinada de um sistema elétrico (Glossário).

Fica claro o alcance do texto aos trabalhadores diretos, objetivamente envolvidos na ação (eletricistas, montadores, instaladores, técnicos....), bem como aos trabalhadores indiretos, sujeitos à reação, irregularidades ou ausência de medidas de controle e sistemas de prevenção, usuários de equipamentos e sistemas elétricos e outras pessoas não advertidas. Contudo, deve-se atentar para o fato de que esta legislação do M T E, não tem alcance, por falta de amparo legal, para estabelecer regras e exigências em locais ou situações destinadas à segurança de outros cidadãos, não trabalhadores.

10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem,
operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas
oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

Comentário

A imposição da Norma sujeita todas as atividades desde a produção ou geração até o consumo final da energia elétrica, abrangendo as etapas do projeto (planejamento, levantamentos, medições...), construção (preparação, montagens e instalações), reformas (atualizações, modificações e ampliações), operação (supervisão, controles, ação e acompanhamentos), manutenção (diagnóstico, reparação, substituição de partes e peças, testes) incluindo, ainda, os trabalhos (tarefas ou atividades) realizados nas proximidades de instalações elétricas e serviços com eletricidade.

Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule. (Glossário).
Dessa forma, atinge, inclusive, os trabalhadores em ambientes circunvizinhos sujeitos às influências das instalações ou execução de serviços elétricos que lhes são próximos, tais como: trabalhadores nas instalações telefônicas, TV a Cabo e iluminação pública instaladas em estruturas de distribuição e transmissão de energia elétrica, ou trabalhadores em geral (construção, manutenção, operação não elétricas), mas que realizam suas atividades e serviços na zona controlada definida no anexo II.

Naturalmente, a aplicabilidade da Norma Legal não seria possível com algumas poucas páginas do texto aprovado, e dessa forma ela se alicerça nas normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais cabíveis.

Assim as instalações elétricas e serviços com eletricidade devem atender, obrigatoriamente, a especificações e requisitos fixados nas normas técnicas aplicáveis, tais como: NBR-5410 – Instalações elétricas de baixa tensão; NBR –14039 para média tensão até 36,2 kV; NBR 5418 – Instalações elétricas em atmosferas explosivas, NBR 5419 – para proteção contra descargas elétricas atmosféricas; NBR 8674 para proteção contra incêndios em transformadores; NBR-8222
e NBR 12232 também sobre proteção contra incêndio e outras tantas que serão aplicáveis.

Nas situações em que as normas técnicas nacionais inexistirem, forem omissas ou insuficientes, é passível de aplicação as normas técnicas internacionais relativas ao assunto. Pode-se destacar alguns códigos ou comissões de elaboração de normas internacionais de reconhecido valor e aplicação - IEC – Internacional Eletrotecnic Commission; NEC – National Electrical Code; NFPA – National Fire Protection Association; CEI – Normas da Comunidade Européia; EN – European Standards.

Outros posts da Série:
01 - NR10 - Apresentação
02 - NR10 - Objetivo e Campo de Aplicação
03 - NR10 - Medidas de Controle
04 - NR10 - Segurança em Projetos
05 - NR10 - Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção
06 - NR10 - Segurança em Instalações Eletricas Desenergizadas
07 - NR10 - Segurança em Instalações Elétricas Energizadas
08 - NR10 - Trabalhos envolvendo Alta Tensão (AT)
09 - NR10 - Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização do Trabalhadores
10 - NR10 - Proteção contra Incêndio e Explosão
11 - NR10 - Sinalização de Segurança
12 - NR10 - Procedimentos de Trabalho
13 - NR10 - Situação de Emergência
14 - NR10 - Responsábilidades
15 - NR10 - Disposições Finais
16 - NR10 - Glossário