14 - NR10 - Responsábilidades

10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos.

Comentário
Sempre que uma ou mais empresas, individuais ou coletivas e com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob o comando ou controle ou ainda, prestarem serviços sob administração ou contrato a outra empresa, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras, solidariamente responsáveis a empresa principal, ou contratante, e as demais empresas subordinadas, contratadas. São equiparados a empresa os profissionais liberais, os trabalhadores autônomos e avulsos. O conceito de responsabilidade solidária fundamenta-se na culpa “in eligendo”, proveniente da falta de cautela ou previdência na seleção ou escolha de profissional, pessoa ou empresa a quem confia a execução de um ato ou serviço. Por exemplo, designar ou manter empregado não legalmente
habilitado ou sem as capacidades ou aptidões requeridas. Ou ainda, fundamenta-se na culpa “in vigilando”, aquela ocasionada pela falta de diligência, atenção, vigilância, fiscalização ou quaisquer outros atos de supervisão do tomador do serviço, no cumprimento do dever, para evitar prejuízo a alguém. Esse conceito consta também da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Art. 157 e na NR1, item 1.7 alínea “a” , onde está implícito a responsabilidade solidária: - “Cabe ao Empregador cumprir e fazer cumprir as disposições
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho”; Mesmo havendo uma relação contratual entre as partes com clausulas explícitas de transferência de responsabilidade, o contratante (construtor, incorporador ou empreendedor), idôneo e responsável, que negligencia a contratação ou a vigilância de prestador de serviços ou fornecedor, acaba sempre tendo que responder civil e criminalmente, direta ou indiretamente, pela má qualidade do produto final, ocorrência de acidentes ou quaisquer prejuízos a outrem.

10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados.

Comentário
Determina o dever de informar dos contratantes (tomador de mão de obra) e, em contrapartida, garantir o direito de informação e do saber do trabalhador, sobre os riscos e possíveis perigos a segurança e à saúde, elétricos e não elétricos, que serão expostos no desenvolvimento das atividades contratadas ou designadas.

Queremos lembrar que a determinação do subitem não só está dirigida aos trabalhadores que se envolvem diretamente com as instalações e serviços com eletricidade, mas também atinge, inclusive, os trabalhadores em ambientes circunvizinhos sujeitos às influências das instalações ou execução de serviços elétricos que lhes são próximos. Nesse sentido é o subitem 10.8.9. desta Norma, especifico, que embora não se envolva o trabalhador propositalmente com os elementos das instalações elétricas, necessitam de informação para reconhecer os riscos da vizinhança, pela proximidade em que atuam da zona controlada, adotando as recomendações e procedimentos aplicáveis, assim como, todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos elétricos, específicos de cada ambiente ou processos de trabalho que, direta ou indiretamente, possam afetar os trabalhadores.

10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.

Comentário
Apesar de lógico, o subitem determina que na ocorrência de acidente do trabalho realize-se uma análise criteriosa que considere os vários fatores de diversas naturezas, defina e proponha as medidas de segurança aplicáveis,
para prevenir e limitar riscos, dentre o arsenal disponível para melhorar as condições de segurança no trabalho. Lamentavelmente os acidentes no trabalho ocorrem, sendo que as instalações e os serviços que direta ou indiretamente empreguem o agente
“energia elétrica”, em função da sua natureza, complexidade e intensidade envolvem significativos riscos para todos os trabalhadores, usuários e terceiros que com ela interajam e conseqüentemente são potencialmente causadores de acidentes no trabalho e por essa razão é imperativo que se analise criteriosamente as suas origens e causas com a conseqüente adoção das medidas preventivas e corretivas aplicáveis.

10.13.4 Cabe aos trabalhadores:

a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;

Comentário

Os autorizados a trabalhar com instalações elétricas devem ter atenção em suas ações ou omissões que impliquem em negligência, imprudência ou imperícia,
zelando tanto pela sua segurança e saúde como pela de outras pessoas que possam ser afetadas, podendo ter de responder civil e criminalmente.

b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde;

Comentário
É um compromisso legalmente obrigatório que integra os trabalhadores e os empregadores no sentido de se responsabilizarem solidariamente por cumprir as normas e regulamentos estabelecidas, elaborar e manter os procedimentos, planos e demais medidas internas de segurança e saúde.

c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.

Comentário
O ato de comunicar de imediato ao responsável pelos serviços, além de responsabilizar e envolver o superior, promove a análise da realidade existente, possibilitando orientações e esclarecimento de dúvidas e pontos controversos. Devemos lembrar que esta alínea está intimamente ligada e consiste base fundamental ao direito de recusa, subitem 10.14.1, desta Norma.

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