05 - NR10 - Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção

Comentário
Este capítulo da Norma tem foco nas condições gerais de desenvolvimento de instalações e serviços elétricos, abrangendo as atividades de construção e montagens, as de manutenção e de operação independentemente da situação de energização, contendo regulamentação complementar a outros capítulos da Norma.

10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.

Comentário

Reafirma, objetivamente, o item 10.1.1, ou seja, determina a obrigatoriedade dos tomadores de serviços elétricos de construção, montagens, reformas, ampliações, reparos, operação e inspeções, de garantir a segurança e a saúde de todos os trabalhadores e usuários envolvidos nas instalações elétricas. Também torna obrigatória a supervisão nessas atividades, exercida por profissional autorizado, nos termos e condições especificadas no item 10.8 da Norma.

10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.

Comentário
Além dos riscos elétricos intrínsecos aos serviços objeto da Norma, existem outros riscos, específicos de cada ambiente ou processo de trabalho que, direta ou indiretamente, podem expor a integridade física e a saúde dos trabalhadores no desenvolvimento de atividades com energia elétrica. No caso em comento, há a determinação de obrigatoriedade da adoção de medidas preventivas de controle para tais riscos “adicionais”, com especial atenção aos gerados pelo trabalho em alturas e em campos elétricos e magnéticos, normais às atividades, confinamento, explosividade, umidade, poeiras, fauna e flora, ruído e outros agravantes existentes nos processos ou ambientes onde são desenvolvidos os serviços com energia elétrica, tornando obrigatória a sinalização dirigida aos riscos adicionais verificados.

10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas.

Comentário
A intenção é determinar o uso de equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente nos locais de trabalho, isto é, que se harmonize e se submeta à capacidade de potencia, ao tipo de tensão, ao aterramento, etc..., instalados. Define que além de ser compatível à instalação, os equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas devem preservar as características dos elementos proteção implantados na instalação, respeitadas as especificações e recomendações do fabricante e as possíveis influências externas onde serão instalados ou utilizados, tais como, presença de água, de poeiras, de temperaturas elevadas, radiações, vibrações, etc...

10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.

Comentário
De forma complementar ao item anterior, o uso de equipamentos, dispositivos e ferramentas contendo materiais isolantes, funcionais ou de proteção, devem ter esse isolamento elétrico compatível com a tensão elétrica e condições de operação, de forma a preservar a segurança e saúde dos usuários. Tal material isolante elétrico deve ser inspecionado e testado, em conformidade e atendimento às regulamentações, quando houver, às recomendações dos fabricantes ou na ausência, aos procedimentos dos tomadores de serviço.

10.4.4. As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos.

Comentário
É essencial que as instalações elétricas sejam mantidas em perfeito estado de conservação, garantindo, especialmente, condições seguras de funcionamento, de forma a proteger os trabalhadores e usuários dos riscos característicos. Os sistemas de proteção que integram as instalações elétricas devem ser submetidos a inspeções e controles regulares e periódicos, em conformidade e atendimento às regulamentações, quando houver, ou às recomendações determinadas em projeto ou, ainda, pelas boas técnicas de segurança, o que inclui a auditoria prevista no prontuário das instalações.

10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos.

Comentário
São exclusivos para uso, montagem e funcionamento dos equipamentos, dispositivos e componentes elétricos, os locais de serviços (salas, cabinas..), compartimentos (painéis, bastidores, cubículos...) e invólucros (quadros, caixas...) das instalações elétricas, sendo expressamente proibido o armazenamento e a guarda de quaisquer objetos ou materiais no seu interior. O uso indevido de locais de serviços, compartimentos ou invólucros destinados às instalações elétricas coloca em risco as pessoas, trabalhadores ou não, e as próprias instalações envolvidas. Por essa razão invólucros devem ser mantidos fechados por meios que exijam chave ou ferramenta para abri-los e as chaves, no caso de fechaduras, acessíveis apenas a pessoas autorizadas.

10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.

Comentário
Uma análise crítica desse subitem conduz a uma leitura da NR 17 – Ergonomia, com especial atenção a obrigação de garantir uma posição de trabalho segura ao trabalhador com atividades em instalações elétricas, de acordo com os serviços desenvolvidos, devendo, cada empresa, em atendimento ao item 17.1.2 da NR17, realizar a “análise ergonômica”, com o propósito de avaliar, mediante um conjunto de ciências e tecnologias, a adaptação que melhor atenda à relação trabalhador/condição de trabalho.

Deverá ser garantida iluminação adequada a atividade, pressupondo-se o atendimento ao nível de iluminamento estabelecido na NBR 5413 e, também, desenvolvidos métodos e processos de trabalho que permitam ao trabalhador dispor livremente dos seus membros superiores para a realização das tarefas. Este item ratifica a preocupação já aflorada nas recomendações de segurança no projeto das instalações.

10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.

Comentário
Testes e ensaios elétricos realizados em laboratório ou no campo (local onde se implantam), assim como os de comissionamento (entrega para funcionamento operacional) de instalações elétricas, são serviços executados com alimentação elétrica e, portanto, devem atender às condições estabelecidas nos itens da Norma destinados a segurança em instalações elétricas energizadas em baixa ou alta tensão (itens 10.6 e 10.7), e somente poderão ser realizados por trabalhadores autorizados na forma do item 10.8, sem prejuízo de uma análise de risco cuidadosa e responsável que poderá permitir delimitações de áreas e restrições específicas, de forma que outras pessoas participem do processo desde que se mantenham efetivamente em áreas livres na forma como dispõe esta NR.

Outros posts da Série:
01 - NR10 - Apresentação
02 - NR10 - Objetivo e Campo de Aplicação
03 - NR10 - Medidas de Controle
04 - NR10 - Segurança em Projetos
05 - NR10 - Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção
06 - NR10 - Segurança em Instalações Eletricas Desenergizadas
07 - NR10 - Segurança em Instalações Elétricas Energizadas
08 - NR10 - Trabalhos envolvendo Alta Tensão (AT)
09 - NR10 - Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização do Trabalhadores
10 - NR10 - Proteção contra Incêndio e Explosão
11 - NR10 - Sinalização de Segurança
12 - NR10 - Procedimentos de Trabalho
13 - NR10 - Situação de Emergência
14 - NR10 - Responsábilidades
15 - NR10 - Disposições Finais
16 - NR10 - Glossário