08 - NR10 - Trabalhos envolvendo Alta Tensão (AT)

Comentário
Tensão elétrica é a diferença de potencial elétrico entre dois pontos e, conforme glossário, “alta tensão”, com abreviação “AT”, é aquela superior a 1000 (mil) volts em corrente alternada ou 1500 (mil e quinhentos) volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.

10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme
Anexo I, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR.


Comentário
A interferência física do trabalhador em instalações elétricas energizadas com alta tensão que impliquem no ingresso na zona controlada, uma vez que a de risco está nela contida, definida e delimitada conforme detalhamento estabelecido no anexo I, devem atender o item 10.8 desta Norma, que trata da habilitação, qualificação, capacitação e autorização. Deve-se lembrar que o conceito de “dentro dos limites estabelecidos” inclui,
além do corpo ou parte do corpo do trabalhador, também as extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que o trabalhador sustente ou manipule e que ingressem, total ou parcialmente,
na zona controlada, isto é, no espaço radial delimitado no entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível e de dimensões variáveis com o nível de tensão, conforme condições e tabela dispostos no anexo I.
Fica implícito que os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, com serviços realizados por meios remotos (telecontrole, telecomandos, sistemas informatizados.....), executados nas zonas livres, estão excluídos das condições impostas no subitem.

10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.

Comentário
Esta exigência é dirigida aos trabalhadores identificados na condição do subitem anterior, porém, exclusivamente, àqueles que trabalhem no SEP (Sistema Elétrico de Potência – vide glossário) ou em suas proximidades (considerar o conceito de zona controlada acima). O treinamento requerido é complementar ao treinamento de segurança básico, regulamentado no subitem 10.6.1.1. Sua finalidade é o aprofundamento nas questões de segurança e de proteção específicos para os trabalhos com circuitos elétricos energizados integrantes do SEP, dirigidos especificamente para as condições de trabalho características de cada ramo (geração – transmissão – distribuição), padrão de operação, de nível de tensão e de outras peculiaridades específicas ao tipo ou condição
especial de trabalho. Lembramos que será pré-requisito para freqüentar este curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico definido anteriormente.

10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente.

Comentário
Dentre os 99 subitens que integram a nova Norma, este foi o mais polemico e que muito dificultou a sua aprovação, especialmente porque envolvia questões políticas, econômicas e judiciais, além, obviamente, das técnicas. Foi o único que não obteve consenso e que, ao final, coube ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a intervenção do Ministro Ricardo Berzoini, o seu arbitramento, considerando, prioritariamente, o ser humano, intensificando e qualificando as ações de proteção da integridade física e a conservação da saúde do trabalhador. Portanto, o subitem não permite o exercício de atividade individual pelo trabalhador, instituindo a obrigatoriedade de acompanhamento quando da realização de trabalhos em instalações energizadas com alta tensão e todas aquelas desenvolvidas no SEP. Foi introduzido na Norma em função do elevado risco presente nas atividades com instalações elétricas energizadas em alta tensão e no SEP, da preocupação com os altos índices de acidentes do trabalho, e, por outro lado, de já haver decisão judicial favorável ao trabalho acompanhado (Acórdão TRT Nº 1544/2003-PATR).

10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área.

Comentário

Trata da obrigação para a emissão de “documento de mandado” – ordem de serviço, de responsabilidade, autorizando o trabalhador ou a equipe de trabalho para a execução de serviços em instalações elétricas com ATe no SEP. Entretanto, o documento - ordem de serviço - “OS”, também é mencionado no subitem 10.11.2 da Norma, devendo, então, a OS resultar da união das exigências dos dois subitens, de forma a atender a ambas determinações. Neste caso, direcionado a trabalhos em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, deve-se emitir ordens, específicas para o serviço, contendo no mínimo a data, o local e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados, devendo ser aprovada e assinada por superior responsável pela área, que, obrigatoriamente, deverá ser um trabalhador autorizado nos moldes do 10.8. Há muito questionamento sobre a assinatura da ordem de serviço, em função das dificuldades e urgências cotidianas, mas entendemos que ela, também, poderá ser eletrônica dentro dos padrões legais instituídos.

10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço.

Comentário
A avaliação prévia dos serviços a executar em circuitos elétricos energizadas em AT, é uma excelente prática de grande utilidade para a identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes, não passíveis de previsão nas análises de risco realizadas e não considerados nos procedimentos elaborados, em função de situações específicas daquele local, condição ou serviço que foge à normalidade ou previsibilidade de ocorrência. Conhecida como, “conversa ao pé do poste” ou “diálogo preliminar desegurança”, a avaliação prévia deve ser realizada no local do serviço com a participação do superior e trabalhador ou equipe, considerando a ordem de serviço, os procedimentos de trabalho com instruções de segurança, os equipamentos, ferramentais, mediante a participação de todos no desenvolvimento de “análise crítica da situação real”, possibilitando:
        • Revisar os procedimentos programados, estudando e planejando as ações a executar;
        • Equalizar o entendimento de todos, com a eliminação de dúvidas de execução, conduzindo ao uso de práticas seguras de trabalho e as melhores técnicas, sabidamente corretas, testadas e aprovadas.
        • Alertar acerca de outros riscos possíveis, não previstos nas instruções de segurança dos procedimentos;
        • Discutir a divisão de tarefas e responsabilidades;
        • Encontrar problemas potenciais que podem resultar em mudanças no serviço e, até mesmo, no procedimento de trabalho;
        • Identificar problemas reais que possam ter sido ignorados durante a seleção de equipamentos de segurança e de trabalho;
        • Difusão de conhecimentos, criando novas motivações;

10.7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.

Comentário
Atenção deve ser dada ao item 10.11 desta Norma, que trata especificamente de procedimentos de trabalho e onde se desenvolve melhor orientação com a consolidação da regulamentação sobre o assunto procedimento de trabalho.
Contudo o objetivo deste subitem é a segurança com atividades ou ações específicas para serviços em instalações elétricas energizadas em AT, de extrema relevância e de elevado grau de risco, voltando a mencionar que os responsáveis pelos serviços e atividades com eletricidade e o SEESMT, quando houver, devem controlar e auditar a adoção prática dos procedimentos padronizados na organização, por parte de todos os trabalhadores envolvidos e que procedimentos de trabalho se constituam em ferramenta para a garantia de trabalho seguro e saudável.

10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.

Comentário
Trata-se de um subitem cuja aplicação está direcionada às concessionários do sistema elétrico de potencia, onde, normalmente estão instalados os “religadores automáticos”. Religadores automáticos são um conjunto de equipamentos de reconexão automática do circuito por número de vezes programadas, quando este for desligado (seccionado) automaticamente com a ocorrência de curto-circuitos, condutor ao solo, vazamento elétrico em isoladores e pára-raios, indução, sobrecarga, acidentes e outras disfunções que provoquem variações bruscas no circuito elétrico. Esse sistema opera sobre um disjuntor elétrico responsável pela alimentação da região, de forma religar, de imediato e de forma automática, o circuito de transmissão e de distribuição elétrica, mantendo a continuidade da alimentação e do fornecimento de energia elétrica. Dessa forma, para trabalho na zona de risco (comentário sobre zonas de risco desenvolvido nos subitens 10.6.2 e 10.7.1), com intervenção de trabalhadores em instalações elétricas energizadas em AT, normalmente denominado trabalhos em linha viva e ao potencial, durante todo o tempo da intervenção, fica expressamente obrigatória a adoção dessa medida de segurança “desativação do sistema de religamento automático”, conhecida no setor elétrico como “bloquear os religadores automáticos”. Tal procedimento de bloqueio é obrigatório em todos os serviços onde há religadores envolvidos (subestação ou ao longo dos circuitos). Quando ocorrer desligamento de um circuito onde haja pessoal trabalhando em linha viva ou ao potencial, o religamento manual somente deverá ser feito após contato efetivo com o pessoal de campo e a certeza de normalidade nos serviços.

10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado.

Comentário
O subitem é complementar ao 10.7.6, anterior, sendo que os equipamentos e dispositivos de desativados ou, bloqueados, deverão ser sinalizados
com a identificação da condição de desativação, devendo esse procedimento estar padronizado.

10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.

Comentário
Este subitem reforça o 10.4.3.1, determinando que os equipamentos, ferramentas e dispositivos dotados de materiais isolantes de uso nos serviços em alta tensão, tais como, mantas, calhas e lençóis isolantes, bastões e varas isolantes de manobras, protetores de isoladores e chaves, cestos aéreos, escadas, luvas, mangas, perneiras, ferramentas manuais isoladas, etc, devem ser submetidos a ensaios ou testes dielétricos em conformidade e atendimento às regulamentações, quando houver, ou às especificações e recomendações dos fabricantes, destinados a verificação da manutenção das suas características dielétricas de isolamento, que deve ser compatível com a tensão elétrica da instalação objeto do serviço. Não havendo regulamentações ou recomendações especificando a periodicidade de realização de testes e ensaios dielétricos, estes devem ser anuais e os seus resultados, iniciais e periódicos, organizados e mantidos no prontuário das instalações elétricas (10.2.4 – alínea e).

10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço.

Comentário

Equipamento que permita a comunicação é aquele que promove a transmissão e o recebimento de mensagens por métodos convencionados (fala, códigos, sinais luminosos ou sonoros, por meio de fios, guias ou radiação...). No caso em comento, destina-se ao transito de informações entre equipes de trabalho e ou o centro de operações responsável pelo controle da instalação elétrica energizada em AT, ou do SEP, objeto do serviço. O equipamento de comunicação pode ser de qualquer tipo, porem deve permitir a comunicação permanente entre os usuários em qualquer local ou distância e ser utilizado estritamente para os serviços em execução. Devem, também, receber manutenção rotineira a fim de assegurar-lhe boa qualidade e confiabilidade durante o uso. O desempenho do equipamento de comunicação está diretamente relacionado com a segurança, qualidade e rapidez nos serviços, principalmente aqueles relacionados com a localização e reparo de defeitos e atendimento a consumidores.
Deve ter procedimento de uso e funcionamento, sendo os usuários treinados quanto aos procedimentos, à legislação e conduta ética operacional no sistema de comunicação. O registro das comunicações é uma medida recomendável. Lembramos que a legislação do transito proíbe que o condutor de veículo fale em equipamento de comunicação enquanto dirige.

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