No dia 15 de maio de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026, que altera pontos importantes da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.

As mudanças são poucas em número, mas significativas na prática do canteiro de obras: reforçam a proteção contra queda de materiais no perímetro das edificações e detalham, de forma inédita, os requisitos para o uso de andaimes multidirecionais, sistema cada vez mais presente nas obras brasileiras.

Neste post, o Instituto Santa Catarina explica, de forma objetiva, o que diz a portaria e como fica a nova redação da NR-18.

Quando as mudanças entram em vigor?

A Portaria nº 836 estabelece um prazo de 45 dias após a publicação para a vigência das novas regras. Na prática, isso significa que:

  • A redação antiga da alínea “d” do item 18.12.1 vale até 28 de junho de 2026.
  • As novas regras passam a valer a partir de 29 de junho de 2026.

Esse prazo de transição é o momento ideal para que empresas, profissionais de segurança e responsáveis técnicos revisem seus projetos, procedimentos e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

O que a Portaria nº 836/2026 altera na NR-18

A portaria promove quatro alterações na norma: uma mudança de redação, dois novos subitens e uma nova definição no glossário. Vamos a cada uma delas.

1. Proteção obrigatória contra queda de materiais em todo o perímetro (novo subitem 18.9.1.1)

A portaria insere o subitem 18.9.1.1, que torna obrigatória, em todo o perímetro da construção de edifícios, a instalação de um sistema de proteção contra queda de materiais.

A nova exigência determina que esse sistema:

  • seja compatível com a carga à qual será submetido;
  • seja projetado por profissional legalmente habilitado; e
  • seja retirado somente quando a execução dos serviços acima estiver concluída, ou quando for constatada a ausência de risco de queda de materiais.

Na prática, fica claro que a proteção do perímetro não é provisória ou improvisada: ela precisa de projeto, dimensionamento e permanência ao longo de toda a fase em que houver risco de queda de objetos sobre pessoas no entorno da obra.

2. Andaimes: guarda-corpo e rodapé passam a ser obrigatórios (nova redação da alínea “d” do item 18.12.1)

Este é, talvez, o ponto que mais impacta o dia a dia dos canteiros.

Como era (válido até 28/06/2026):

“d) possuir sistema de proteção contra quedas em todo o perímetro, conforme subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR, com exceção do lado da face de trabalho;”

Como passa a ser (a partir de 29/06/2026):

“d) possuir sistema de guarda corpo e rodapé em todo o perímetro, conforme subitem 18.9.4.2 desta NR, com exceção do lado da face de trabalho;”

A diferença é importante. Antes, a norma permitia duas alternativas de proteção no andaime: o anteparo rígido com fechamento total do vão (subitem 18.9.4.1) ou o sistema de guarda-corpo e rodapé (subitem 18.9.4.2).

Com a nova redação, a NR-18 passa a exigir especificamente o sistema de guarda-corpo e rodapé (conforme o subitem 18.9.4.2) em todo o perímetro do andaime, com exceção apenas do lado da face de trabalho.

Vale lembrar que o subitem 18.9.4.2 estabelece, para esse sistema:

  • travessão superior a 1,2 m de altura, com resistência à carga horizontal de 90 kgf/m;
  • travessão intermediário a 0,7 m de altura, com resistência de 66 kgf/m;
  • rodapé com altura mínima de 0,15 m, com resistência de 22 kgf/m;
  • vãos preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.

3. Requisitos específicos para andaimes multidirecionais (novo subitem 18.12.15.2)

A portaria insere o subitem 18.12.15.2, que trata exclusivamente do sistema de proteção contra quedas em andaimes multidirecionais. Quando esse tipo de andaime for utilizado, o guarda-corpo deve dispor de:

  • travessão superior entre 1,0 m e 1,20 m de altura acima do estrado;
  • travessão intermediário a 0,50 m abaixo do travessão superior;
  • rodapé com altura mínima de 0,15 m, rente à superfície.

Repare que aqui há uma particularidade: enquanto o sistema “tradicional” do item 18.9.4.2 fixa o travessão superior em 1,2 m, o andaime multidirecional admite uma faixa de 1,0 m a 1,20 m, e o intermediário é definido por uma distância relativa (0,50 m abaixo do superior), e não por uma altura fixa em relação ao piso. Essa adaptação reconhece a modulação característica desse tipo de estrutura.

4. Nova definição no glossário: “Andaime Multidirecional”

Por fim, a portaria insere no glossário da NR-18 a definição oficial de Andaime Multidirecional:

“Sistema modular de acesso composto por montantes com rosetas fixas a intervalos regulares, que permitem a conexão de travessas e diagonais em diversos ângulos por meio de encaixe autobloqueante. É caracterizado pela capacidade de montagem em múltiplas direções, adaptando-se a geometrias complexas e dispensando o uso de acessórios de aperto manual, como braçadeiras ou parafusos, na sua estrutura principal.”

A inclusão dessa definição traz segurança jurídica e técnica: até então, a norma tratava genericamente de andaimes, sem reconhecer expressamente as características desse sistema modular, hoje amplamente utilizado por sua versatilidade e velocidade de montagem.

O que isso significa para as empresas e profissionais de segurança

As mudanças trazidas pela Portaria nº 836/2026 reforçam uma tendência da NR-18 atualizada: maior clareza nos requisitos técnicos e ênfase na proteção coletiva. Para se adequar antes de 29 de junho de 2026, recomenda-se:

  1. Revisar os projetos dos sistemas de proteção coletiva que integram o PGR, garantindo que a proteção do perímetro contra queda de materiais esteja projetada por profissional legalmente habilitado.
  2. Atualizar os projetos e procedimentos de andaimes, adotando o sistema de guarda-corpo e rodapé conforme o subitem 18.9.4.2 — eliminando, na proteção de andaimes, a alternativa do anteparo rígido com fechamento total.
  3. Padronizar a montagem de andaimes multidirecionais de acordo com as novas dimensões de travessões e rodapé do subitem 18.12.15.2.
  4. Capacitar e orientar as equipes de montagem, desmontagem e fiscalização sobre as novas exigências.

Conclusão

A Portaria MTE nº 836/2026 é mais um passo no aprimoramento contínuo da NR-18, com foco em prevenir um dos riscos mais críticos da construção civil: a queda de pessoas e de materiais em altura. Ao detalhar os requisitos de proteção em andaimes e reconhecer formalmente o andaime multidirecional, a norma ganha em precisão técnica e contribui para canteiros de obra mais seguros.

O Instituto Santa Catarina acompanha de perto as atualizações normativas e oferece capacitações e orientação técnica para que profissionais e empresas estejam sempre em conformidade. Fale conosco e mantenha sua equipe atualizada.