Profissional habilitado para fins de aplicação da NR13

Habilitacao NR 13O profissional habilitado nas normas da NR13 é aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país. Devem ser observados os seguintes aspectos. Observe logo abaixo:

Aspectos a serem observados

  • • Conselhos federais, tais como o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e o Conselho Federal de Química (CFQ), são responsáveis, nas suas respectivas áreas, pelos esclarecimentos de dúvidas referentes à regulamentação profissional;
  • • A Resolução nº 218/73, as Decisões Normativas nº 029/88 e 045/92 do CONFEA estabelecem como habilitados os engenheiros mecânicos e navais, bem como engenheiros civis com atribuições do art. 28, do Decreto Federal nº 23.569/33, que tenham cursado as disciplinas de Termodinâmica e Suas Aplicações e Transferências de Calor, ou equivalentes com denominações distintas, independentemente dos anos transcorridos desde sua formatura;
  • • O registro nos conselhos regionais de profissionais é a única comprovação necessária a ser exigida do profissional habilitado;
  • • Os comprovantes de inscrição emitidos, anteriormente, para este fim pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) / TEM não possuem mais validade;
  • • Engenheiros de outras modalidades, que não citados anteriormente, devem requerer ao respectivo conselho regional, caso haja interesse pessoal, que estude suas habilidades para inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em função de seu currículo escolar;
  • • Laudos, relatórios e pareceres terão valor legal quando assinados por profissional habilitado;
  • • Conforme estabelecido pelo CONFEA e o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), as empresas prestadoras de serviço que se propõem a executar as atividades prescritas neste subitem são obrigadas a se registrarem nos respectivos conselhos, indicando o responsável técnico legalmente habilitado;
  • • O profissional habilitado pode ser um consultor autônomo, empregado da empresa prestadora de serviço ou empregado da empresa proprietária do equipamento;

O art. 188 da CLT foi escrito quando os conselhos profissionais faziam parte da estrutura do Ministério do Trabalho. Atualmente são independentes. Você tem alguma dúvida a respeito da NR13? Faça um comentário no nosso post.