03 - CIPA - Atribuições

5.16 A CIPA terá por atribuição:

    a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

    b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

    c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

    d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

    e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

    f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

    g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

    h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

    i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

    j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

    l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

    m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

    n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

    o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

    p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

5.18 Cabe aos empregados:

    participar da eleição de seus representantes;
    colaborar com a gestão da CIPA;
    indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
    observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:

    convocar os membros para as reuniões da CIPA;
    coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
    manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
    coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
    delegar atribuições ao Vice-Presidente;

5.20 Cabe ao Vice-Presidente:

    executar atribuições que lhe forem delegadas;
    substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:

    cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
    coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
    delegar atribuições aos membros da CIPA;
    promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
    divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
    encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
    constituir a comissão eleitoral.

5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:

    acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
    preparar as correspondências; e
    outras que lhe forem conferidas.

Outros posts da Série:

01 - CIPA - Objetivo - Constituição
02 - CIPA - Organização
03 - CIPA - Atribuições
04 - CIPA - Funcionamento
05 - CIPA - Treinamento
06 - CIPA - Processo Eleitoral
07 - CIPA - Contratantes e Contratadas