Capacitação da NR12

NR 12Nesse post iremos focar na capacitação da NR12, visto que é um assunto bastante importante para o setor. A capacitação dos trabalhadores constitui fator importante na prevenção de acidentes.

A NR12 exige que os trabalhadores envolvidos na operação, inspeção, manutenção e demais intervenções em máquinas assim como em equipamentos, devem receber capacitação providenciada pelo empregador. E, compatível com suas funções, que aborda os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.

Essa capacitação precisa ser ministrada por trabalhadores ou profissionais que sejam qualificados para este fim. Com supervisão de um profissional legalmente habilitado, que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, carga horária, forma, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

Reciclagem do trabalhador

A NR12 estabelece que o trabalhador ou profissional qualificado seja aquele que comprove conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe.

Enquanto são considerados autorizados os trabalhadores qualificados, ou até mesmo profissionais legalmente habilitados, com autorização dada por meio de documento formal do empregador.

Deve ser realizada capacitação da NR12 para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho (subitem 12.144 da NR12).

Devendo assim, o conteúdo programático da capacitação para reciclagem atender às necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança. Sendo distribuída em no máximo 8 horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho (subitem 12.144.1 da NR12).

Mais informações

A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (subitem 12.145 da NR12).

O subitem 12.146 exige que os operadores de máquinas autopropelidas devem portar cartão de identificação, com nome, função e fotografia em local visível, renovado com periodicidade máxima de um ano mediante exame médico, conforme disposições constantes da NR7 e NR11. Deixe sua sugestão, críticas ou dúvidas no nosso post.