
Quem cuidará da CIPA em casos em que a empresa não tem técnicos ou engenheiros em segurança do trabalho? Certamente essa é uma dúvida constante e pouco sanada. Mas, hoje traremos a reposta para tal questão.
A reposta está contida no item 5.39.1 da NR5. Continue acompanhando nossa postagem e descubra mais informações relevantes a respeito desse assunto.
Processo eleitoral: Veja as etapas
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa. O processo eleitoral observará as seguintes condições:
A) Publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
B) Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
C) Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
D) Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
E) Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
F) Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários e turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
G) Voto secreto;
H) Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
I) Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
J) Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição por um período mínimo de cinco anos.
Nota: É valido lembrar que todos os prazos para as ações poderão ser ampliados, tendo como ponto de referência o término do mandato. A sua empresa possui CIPA? Faça um comentário no nosso post relatando um pouco sobre o assunto.