Formação de uma Comissão Interna para Prevenção de Acidentes e Assédio – CIPAA

A CIPAA significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPAA), é regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05) do Ministério do Trabalho.

Da obrigatoriedade

No seu subitem 5.2 da NR-05, temos que:

'5.2 Devem constituir CIPAA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.'

Portanto, a CIPAA é obrigatória para todas as empresas que possuam empregados com vínculo de emprego regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O manual da CIPAA determina que, caso haja um órgão público ou empresa pública com trabalhadores sob diferentes regimes de contratação (CLT e estatutário), a formação da CIPA deve considerar o número de empregados vinculados pela CLT. Portanto, apenas esses funcionários podem se candidatar e votar nas eleições da CIPA.

Da composição:

No subitem 5.6 da NR-05, temos que:

“5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.“

Os representantes do empregador na CIPA são escolhidos por ele, não havendo processo de eleição. Já os representantes dos empregados serão eleitos através de votação secreta.

O dimensionamento dos membros eleitos da CIPAA obedece o disposto no quadro I da NR-5 conforme exemplo abaixo:



Nesse caso específico, o número de empregados a serem eleitos para compor a CIPAA será de 6 e o número mínimo de suplentes será de 4. O número de suplentes pode ser relacionado por ordem decrescente de votação de todos os votados.

O grau de risco a qual a empresa pertence, é definido pela NR-4 – SESMT conforme abaixo:

ANEXO I RELAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE COM CORRESPONDENTE GRAU DE RISCO – GR


O subitem 5.6.4 da NR-05 dispõe que:

“5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.“

Assim, mesmo as empresas que não se encaixam no Quadro I da NR-05 (Dimensionamento de CIPA) precisam indicar um Representante Nomeado da CIPA (R da NR-05, conhecido como 'Representante Nomeado').

MEI necessita de Representantes Nomeados da CIPAA?

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio - CIPA é uma iniciativa voltada para a preservação da vida e saúde dos trabalhadores, realizada por meio de ações conduzidas por representantes eleitos pelos empregados e designados pelo empregador.

No contexto da Segurança e Saúde do Trabalho - SST, surgem frequentemente questionamentos sobre a obrigação de implementar as medidas previstas nas Normas Regulamentadoras para os Microempreendedores Individuais (MEI), uma vez que algumas normas estabelecem critérios de dimensionamento com base no número de funcionários, sendo que esse tipo de empresa geralmente possui apenas um colaborador.

Devido a essa questão, surge a dúvida se o MEI precisa ter um designado da CIPA. Para esclarecer essa questão, é essencial compreender o que a NR-05 estabelece sobre o Representante Nomeado e a obrigatoriedade da CIPA.

O Representante Nomeado da CIPA deve passar por capacitação e orientação antes de assumir o cargo, que tem a duração de 1 ano, seguindo o mesmo padrão da CIPA tradicional.

Esse colaborador será responsável por realizar as atividades que seriam atribuídas à comissão, inspecionando as condições da empresa e buscando maneiras de melhorar a segurança no ambiente de trabalho para prevenir acidentes e doenças ocupacionais.

Ao contrário dos membros eleitos, o Representante Nomeado da CIPA não possui estabilidade no emprego.

A nomeação do Representante Nomeado é feita através de um formulário assinado pelo funcionário e por um representante da empresa.

O Microempreendedor Individual (MEI) deve ter um Representante Nomeado da CIPA quando decidir contratar um funcionário, mesmo que seja apenas um, para atuar em sua empresa. Nesse caso, o próprio funcionário contratado será o Representante Nomeado da CIPA, conforme estabelecido pela NR-05.

A legislação determina que a CIPA deve ser implementada em todas as empresas privadas ou públicas que tenham empregados, independentemente do tamanho do quadro de funcionários. Portanto, mesmo o MEI, ao contratar um único trabalhador, precisa cumprir com essa exigência.

Portanto, mesmo os estabelecimentos que não se enquadrarem no Quadro I da NR-05 (Dimensionamento de CIPA), deverão designar um responsável pelo cumprimento da NR-05, o chamado “Representante Nomeado da CIPA“.

No entanto, se o MEI optar por não contratar nenhum funcionário e operar sozinho em suas atividades empresariais, ele estará isento da obrigação de ter um Representante Nomeado da CIPA.

Como montar uma CIPA – Passo a Passo

1º Passo – Realizar o Dimensionamento da CIPA

Para realizar o dimensionamento da CIPA, basta seguir o passo a passo abaixo:

1 – Constatar o número de empregados no estabelecimento:

Inicialmente, deve-se conhecer o número de empregados do estabelecimento, que pode ser consultado no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e com o pessoal do Recursos Humanos (RH) ou do Departamento Pessoal (DP).

Após obter essa informação, seguimos para o próximo passo.

2 – Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE):

Nesta etapa, devemos procurar saber a CNAE da organização. Para isso, você pode consultar o PGR e/ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa no site da Receita Federal do Brasil.

Com o código e a descrição da CNAE em mãos, bem como o número de empregados do estabelecimento, obtido na 1ª etapa, podemos seguir para o próximo passo.

3 – Identificar o Grau de Risco (GR):

Nesta etapa, devemos buscar conhecer o grau de risco do estabelecimento.

Com os dados da CNAE em mãos, você deve consultar o Quadro I da NR-04, que refere-se à relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com o correspondente Grau de Risco (GR).

Por exemplo:

Para o seu melhor entendimento a respeito desta etapa, vamos escolher o código da CNAE 01.13-0, que é atribuído ao cultivo de cana-de-açúcar.

Agora, com essas informações em mãos, vamos consultar o Quadro I da NR-04, conforme demonstrado abaixo.


De acordo com o Quadro I da NR-04, verifica-se que o Grau de Risco (GR) dessa atividade econômica é igual a 3.

Se você seguiu corretamente todos os passos, nesta etapa, você já sabe o número de empregados, a CNAE e o Grau de Risco (GR) do estabelecimento. Portanto, vamos ao próximo e último passo.

4 – Dimensionar a CIPA:

Nesta etapa, deve-se realizar o cruzamento das informações obtidas sobre o estabelecimento, em específico, o número de empregados e o grau de risco, com o disposto no Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA) conforme demonstramos anteriormente.

2º Passo – Realizar o processo eleitoral da CIPA

1 – Saber o número exato de membros que devam constituir a CIPA. Para saber isso, você deve ter feito o dimensionamento da CIPA.

2 – No mínimo, 60 dias antes do término do mandato da CIPA vigente, convoque as eleições (comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional).

3 – O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a Comissão Eleitoral – CE. Com no mínimo, 55 dias antes do término do mandato em curso. A Comissão Eleitoral – CE será responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral da CIPA.

4 – No mínimo, 45 dias antes do término do mandato da CIPA vigente, publicar e divulgar em locais de fácil acesso e visualização o edital de convocação das eleições para a escolha dos representantes dos empregados na CIPA.

5 – Disponibilizar, no mínimo, 15 dias para inscrição dos candidatos. – No ato da inscrição, o candidato deverá receber um recibo. – Todos os candidatos inscritos terão garantia de emprego até a eleição.

6 – Divulgar, por meio de edital, os candidatos inscritos para concorrerem às eleições da CIPA.

7 – Destinar um período de 5 a 7 dias para a realização das campanhas eleitorais.

8 – No mínimo, 30 dias antes do término do mandato da CIPA vigente, realizar as eleições. O voto deve ser secreto e as eleições realizadas em horário e dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e proporcionando a participação da maioria dos empregados.

9 – No mesmo dia, realizar a apuração dos votos. A apuração dos votos deverá ser em horário normal de trabalho e acompanhada pelos representantes do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral.

Quando a participação na votação for inferior a 50% dos empregados, a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia seguinte, sendo considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados! Ou seja, se a empresa tiver 100 empregados, e menos de 50 tiverem participado, deverá haver mais um dia de votação e a obrigação passa a ser de participação de 33 empregados! Se ainda assim, no segundo dia de votação não tiver a participação de ⅓ dos empregados, deverá haver prorrogação de mais um dia, sendo considerada válida a eleição com a participação de qualquer número de empregados. Os votos só devem ser apurados quando alcançarem o exigido! Ou seja: 50% no primeiro dia, ou ⅓ no segundo, ou qualquer quantidade de participantes no terceiro dia!

10 – Após a apuração dos votos, realizar a divulgação dos resultados da eleição. – Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados. – Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

11 – Elaborar a Ata da Eleição dos Membros da CIPA. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando posterior a nomeação, em caso de vacância de suplentes.

12 – Através do empregador, obter os seus representantes na CIPA que deverão ser em igual número de indicados para titulares e suplentes aos eleitos pelos empregados.

13 – Elaborar a Ata de Instalação e posse da CIPA.

14 – Realizar o treinamento com carga horária específica para o grau de risco a que se encontra a empresa para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

No caso do primeiro mandato da CIPA, realizar o treinamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.

O empregador deverá guardar e se responsabilizar pela conservação de todos os documentos relativos à eleição da CIPA, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, bem como estar sempre à disposição da fiscalização.

Contratadas e a CIPAA

No subitem 5.9.1 da NR-05, temos que:

'A contratante deverá informar sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho e as medidas de prevenção para as contratadas, incluindo sua CIPA ou os Representantes Nomeados (antigos Designados).'

NR 5 Itens 5.8.1.1.1 e 5.8.2:

'Se a contratada ficar menos de 180 dias nas instalações da empresa, não precisará constituir CIPA, independentemente da quantidade de empregados lotados nas instalações da contratante. Mas quando tiver mais de 5 empregados precisará ter um representante nomeado. Ou seja, a CIPA não é obrigatória, mas 1 empregado representante é para mais de 5 empregados.'

Neste tópico, abordaremos a importância de uma pauta definida para as reuniões da CIPA, destacando que a falta de uma pauta pode tornar as reuniões improdutivas.

Além disso, é importante ressaltar os assuntos que devem entrar na pauta, como, por exemplo, análise de acidentes ocorridos, avaliação das condições de trabalho, discussão sobre medidas de prevenção, treinamentos necessários, entre outros temas relevantes para a segurança e saúde no ambiente de trabalho.

Também é fundamental enfatizar a importância de encontrar soluções para os problemas identificados e como a definição de uma pauta pode contribuir para isso.

A reunião ordinária da CIPA deve ter seu foco direcionado à segurança do trabalho, conforme orientado pela NR 5.

Essa norma regulamentadora abrange diversos assuntos que devem ser abordados, porém, para garantir uma atuação efetiva da CIPA, é necessário ir além do que é estabelecido por ela.

Exploraremos justamente essa necessidade de ampliar o escopo de atuação da CIPA, a fim de garantir a segurança e saúde no ambiente de trabalho.

A seguir, apresentamos os principais tópicos a serem incluídos na pauta da reunião ordinária da CIPA:

Análise de acidentes e doenças do trabalho:

Conforme estabelecido pela NR 5, a CIPA tem o dever de participar das análises de acidentes e doenças do trabalho, bem como propor medidas de controle. A análise de acidentes é uma atividade de extrema importância, devendo envolver os membros da comissão para contribuir na prevenção da recorrência de acidentes ou doenças. Além disso, a análise de acidentes deve abranger as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) emitidas pela empresa.

PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos):

De acordo com a NR 1, o Programa de Gerenciamento de Riscos Ambientais deve ser analisado e discutido na CIPA. A comissão pode dedicar esforços para avaliar se o programa está alinhado com as funções e setores existentes na empresa, se os riscos identificados são apropriados e se as medidas de controle são adequadas para eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos ou agentes nocivos.

Outro papel importante é buscar entender o cronograma do PGR para acompanhar sua execução ou até mesmo ajudar a empresa a se organizar e planejar sua execução.

Relatório anual/analítico do PCMSO:

A NR 7 determina que o relatório anual/analítico deve ser discutido na CIPA. O relatório anual (analítico) do PCMSO é aquele que apresenta a periodicidade com que os exames foram feitos e o percentual de adoecimento (exames médicos alterados) dos trabalhadores. O relatório desempenha um papel fundamental ao fornecer insights sobre os setores onde estão ocorrendo mais casos de doenças na empresa, o perfil dessas doenças e auxiliar a comissão e a empresa na definição de estratégias para reduzir esses casos. Além disso, ele também é útil para avaliar se o tratamento oferecido aos funcionários doentes e afastados está sendo satisfatório, visando acelerar o retorno dos trabalhadores recuperados.

Mapa de Riscos:

Inspeção de segurança: a NR 5 determina que periodicamente os membros da CIPA façam inspeções de segurança.

As inspeções de segurança servem para identificar os riscos presentes no ambiente de trabalho. E cabe à CIPA, após realizadas as inspeções, levar os resultados para a reunião ordinária, a fim de buscar caminhos para controlar, neutralizar, ou diminuir os riscos que foram encontrados.

Recomendação do EPI adequado: segundo a NR06, o membro da CIPA precisa participar da análise e recomendação do EPI que será adquirido pelo empregador.

É interessante também que a CIPA registre na ata da reunião ordinária quando a empresa trocar os EPIs a serem disponibilizados ao empregado.

SIPAT:

A Semana Interna de Prevenção de Acidentes (SIPAT) é um evento que toda empresa deve realizar. É um evento que deve durar uma semana e ter atividades que remetam à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Tal obrigação é prevista na NR 5.

A CIPA deve ajudar a empresa a organizar o evento (definir local, formato, tema, etc.), realizar o evento (apoio ao palestrante, limpeza do local, organizar o local, etc.) e medir a participação e o envolvimento das pessoas. Toda essa movimentação em torno da SIPAT deve entrar em debate na reunião e ser registrada na ata da CIPA.

Acidentes com máquinas:

A NR 12, no item 12.11.2.1, determina que o registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho.

Acidentes com máquinas estão entre as maiores causas de acidentes de trabalho. Fazer inspeção de segurança, prestar atenção na manutenção e inventário de máquinas pode ser importante para evitar acidentes com máquinas.

Campanhas de prevenção:

As campanhas são uma ferramenta muito interessante para destacar e concentrar esforços em assuntos específicos. Abaixo, apresentamos 3 tipos de campanhas com as quais a comissão deve se envolver. É importante ressaltar que, dependendo das necessidades e da realidade do ambiente de trabalho, a CIPA pode expandir suas atividades para além das campanhas obrigatórias.

Prontuários de Caldeira, de Vasos de Pressão e tubulações/sistema ou linhas de tubulações sob pressão:

Segundo a NR 13, quando o estabelecimento possuir equipamentos como os citados, ou seja, aqueles que fazem parte da NR 13, os documentos que garantem o controle dos riscos devem ser de fácil acesso à CIPA, e isso também deve entrar na pauta da reunião ordinária da CIPA.

Segurança com inflamáveis e combustíveis:

A NR 20 determina que as análises de riscos devem ser revisadas, dentre outros itens, por solicitação do SESMT ou da CIPA.

Também determina que a fixação da periodicidade das inspeções e das intervenções de manutenção deve considerar, dentre outros itens, as recomendações dos relatórios de inspeções de segurança e de análise de acidentes e incidentes do trabalho, elaborados pela CIPA ou SESMT.

Determina ainda que o plano de controle deve ser revisado, dentre outros itens, por recomendações das inspeções de segurança e/ou da análise de riscos, ouvida a CIPA.

Trabalho em área de risco (espaço confinado e outros):

Todo trabalho em áreas de risco, seja em altura, espaço confinado ou outros, deve ser precedido por uma análise de risco e, quando necessário, pela implementação de medidas de controle para os riscos identificados. Por exemplo, a NR 33 determina que a CIPA deve revisar os documentos de entrada e trabalho em espaço confinado pelo menos uma vez ao ano.

A revisão desses documentos é crucial para evitar que os trabalhadores ingressem em ambientes perigosos para a vida e a saúde.

Análise de indicadores:

Indicadores como taxa de frequência, taxa de gravidade, inspeções realizadas, abordagens de segurança implementadas, observações registradas e treinamentos de segurança planejados versus executados são importantes para auxiliar a empresa a avaliar a eficácia da gestão de segurança do trabalho. A CIPA tem o papel fundamental de se envolver nesse assunto.

Como podemos perceber, não faltam temas para as reuniões ordinárias. Cabe ao orientador da CIPA e ao presidente da comissão direcionar a inclusão desses assuntos na pauta, enriquecendo a identificação dos problemas e os debates em busca de soluções adequadas.